{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105300,"origem":"stj","sha256_origem":"0adfa637c255311d1182af82758ee05107cac95e81a072d1788dc1bdb4b26bbb","registro_original":{"id_fonte":"000920880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708851","numero_registro":"202402803402","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO\n253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III,\n1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5° DO CPC.\nARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C,  DA\nLIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente para o fim de condenar a municipalidade. No Tribunal a\nquo, negou-se provimento aos recursos. No Superior Tribunal de\nJustiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\njulgou pelo conhecimento do agravo para dar-lhe parcial provimento.\nII - Quando há interposição de dois recursos, pela mesma parte e\ncontra a mesma decisão, não se conhece daquele interposto por\núltimo, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade e no\ninstituto da preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl\nn. 48.031/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nPrimeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no\nREsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n.\n2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões\ndiscutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou\nainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora\noriginária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da\ndecisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória,\nnem autoriza a oposição de embargos declaratórios.\nIV -  O Tribunal de origem, à luz das inovações promovidas pela Lei\nn. 14.230/2021, negou provimento aos recursos de ambas as partes\npara manter a condenação do réu/recorrente, Geraldo Leite da Cruz,\ntal como lançado na sentença apelada, porque presentes todos os\nelementos normativos da conduta ímproba prevista no art. 11, V, da\nLei nº 8.429/1992.\nV - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local,\nno tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa,\nou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrecurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nVI - Em relação ao alegado cerceamento de defesa com maltrato aos\narts. 1º, § 4º e 17, §§ 10-E e 10-F, ambos da LIA, em sua redação\natual, e arts. 357, caput, II, III e V, 369, 370, 371 e 442 e\nseguintes, todos do CPC, igualmente não se observa mácula alguma no\naresto impugnado, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar\nàs provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou\nprotelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao\nprincípio do livre convencimento motivado. Nesta perspectiva,\nconcluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos\nvisando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada\nna estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n.\n7/STJ.\nVII - Não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda\nda função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12,\nIII, da Lei n. 8.429/1992.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.320/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006\n        ART:01022 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 48031>>-RO, <<AgInt no REsp 2083991>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2083598>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HIPÓTESES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1599544>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1974401>>-MG, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO -\nREVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2107345>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1767529>>-TO\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1985699>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6fbafdeaf382718289e2e2dc664e6b18da77032a84a9614705e8be488ea874e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0adfa637c255311d1182af82758ee05107cac95e81a072d1788dc1bdb4b26bbb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
