{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105301,"origem":"stj","sha256_origem":"67b9643685318159f86144d908ae62f22d97a9864930a3d495d66c6ed5a3f4a8","registro_original":{"id_fonte":"000920881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803475","numero_registro":"202404515999","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CASO\nDELIMITADO NA ORIGEM QUE  NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DISCUTIDA NO TEMA\nREPETITIVO 1.176. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração\nde nulidade de certidão de dívida ativa, julgados improcedentes. No\nTribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de\nJustiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da\nPresidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso\nespecial.\nII - Verifica-se que o Tribunal, ao analisar fatos e provas, decidiu\nnos seguintes termos: \"Não demonstrado o efetivo pagamento,\nlegítima a cobrança do crédito efetuada no feito executivo, em razão\nda imposição legal.\" Portanto, o caso delimitado na origem não se\nadequa à hipótese discutida no Tema Repetitivo 1.176, que trata de\npagamentos efetivamente realizados.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d82fe0325824e9da4449bcb95630f26df0f760b6a67387783335a9392539070a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
