{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105304,"origem":"stj","sha256_origem":"7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996","registro_original":{"id_fonte":"000920884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772806","numero_registro":"202403932320","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.\nAPELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR.\nNÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção\ne Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de\nserviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade,\na fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$\n1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e\nsessenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido de juros\nmoratórios, custas e honorários advocatícios. Na sentença, os\nembargos monitórios do município foram rejeitados e o pedido da\nautora foi julgado procedente para reconhecer crédito, entretanto na\nimportância de R$ 706.325,84 (setecentos e seis mil, trezentos e\nvinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Contra essa, foram\nopostos embargos de declaração pela autora, que foram acolhidos\npara reconhecer na íntegra o crédito, constituindo de pleno direito\no título executivo judicial. No Tribunal a quo, a apelação do\nmunicípio não foi conhecida, segundo o fundamento de inovação\nrecursal.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Não se olvida que a jurisprudência desta Corte registra\nprecedentes no sentido de que \"a questão alegada apenas nas razões\nda apelação configura inovação recursal, não merecendo\nconhecimento\". (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024.)\nIV - Lado outro, o título executivo que \"abrange crédito inexistente\nequipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria\nalegável ex officio\" e de que \"a adequação entre o valor executado e\no título correspondente constitui matéria de ordem pública,\ncontrolável não apenas por provocação do devedor, como também por\niniciativa oficial, inclusive em grau de apelação\" (REsp 802.011/DF,\nrelator Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, relator Min.\nTeori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.)\nV - Assim, \"Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por\ndecisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra\npetita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a\nnulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento\nlegal da exação\". (AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de\n20/9/2024.) No mesmo sentido: REsp n. 1.934.633/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021,\nDJe de 20/9/2021; AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)\nVI - Correta a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial do Município de Catalão, a fim de\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal local, com intuito de dar\nprosseguimento ao julgamento da apelação, como entender de direito.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(CRÉDITO INEXISTENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 802011>>-DF, <<REsp 928631>>-DF\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2573835>>-SP, <<REsp 1934633>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2022630>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9843b482208f25b941124caebf0212f51de270184ccbbda10b2d5b261c0c96ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
