# Registro público: STJ — 2772806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920884
- **Número de registro na fonte:** 202403932320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade, a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$ 1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR.
NÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção
e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de
serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade,
a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$
1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido de juros
moratórios, custas e honorários advocatícios. Na sentença, os
embargos monitórios do município foram rejeitados e o pedido da
autora foi julgado procedente para reconhecer crédito, entretanto na
importância de R$ 706.325,84 (setecentos e seis mil, trezentos e
vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Contra essa, foram
opostos embargos de declaração pela autora, que foram acolhidos
para reconhecer na íntegra o crédito, constituindo de pleno direito
o título executivo judicial. No Tribunal a quo, a apelação do
município não foi conhecida, segundo o fundamento de inovação
recursal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Não se olvida que a jurisprudência desta Corte registra
precedentes no sentido de que "a questão alegada apenas nas razões
da apelação configura inovação recursal, não merecendo
conhecimento". (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
IV - Lado outro, o título executivo que "abrange crédito inexistente
equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria
alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e
o título correspondente constitui matéria de ordem pública,
controlável não apenas por provocação do devedor, como também por
iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação" (REsp 802.011/DF,
relator Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, relator Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.)
V - Assim, "Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por
decisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra
petita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a
nulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento
legal da exação". (AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
20/9/2024.) No mesmo sentido: REsp n. 1.934.633/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021,
DJe de 20/9/2021; AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
VI - Correta a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial do Município de Catalão, a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, com intuito de dar
prosseguimento ao julgamento da apelação, como entender de direito.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(CRÉDITO INEXISTENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 802011>>-DF, <<REsp 928631>>-DF
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2573835>>-SP, <<REsp 1934633>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2022630>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.993.773 do STJ: embargos monitórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993773/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823104, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.773, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, monitorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e95f47644d6bbfde1248b1546a70f34dbe58c5ebfd81ac85ee918feb9cd51ee
- **SHA-256 do registro documental:** 7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993773%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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