{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105306,"origem":"stj","sha256_origem":"647a20982561baa3aff3c32d427c7441b2a7194ecb13773f9c6047d992dc11fc","registro_original":{"id_fonte":"000920981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253303","numero_registro":"202203684315","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO\nAMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE. ARTIGO\n1.022 DO CPC. ARTIGO 489 DO CPC.  PREVENÇÃO. PRECLUSÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil\npública objetivando a responsabilização por danos causados ao meio\nambiente em decorrência da construção de condomínio residencial em\nárea de preservação permanente, no Município de Camboriú/SC. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a\nsentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de\nagravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento\nao recurso especial.\nII - Há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\nnão se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, como no presente caso,\nem que deixou de apontar de forma clara e específica as razões de\nseu convencimento.\nIII - Aplica-se ao presente caso o inciso IV do art. 489 do CPC que\nimpõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos\nque possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do\njulgado embargado.\nIV - Considerando que a parte alegou prevenção somente por ocasião\nda interposição do agravo interno, a jurisprudência do STJ considera\npreclusa a matéria. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RMS n.\n75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. AgInt no REsp n.\n1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"319249fa569425ae73a64130968fa49ffdd8f9c549b8a502e62c908b5bd6358f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
