{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105307,"origem":"stj","sha256_origem":"b16d60b08fb5e0356e653bdb9399a0ab3abbb740df24f44c2dcd720805057f4c","registro_original":{"id_fonte":"000920982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186879","numero_registro":"202404597628","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.\nPERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. LEI N. 8.460/92. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nN. 3 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato\nadministrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c\npedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria\n- UFSM. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido\npara declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos\nvalores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n.\n23081.033668/2021-19. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\napenas para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.\nII - Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,\nasseverou que \"a vedação constante do art. 22, §2º da Lei 8.460/92\ndestina-se ao caso de acumulação de cargos no Poder Executivo\nFederal com qualquer outro, independente de se tratar de esferas\ndistintas. O ato normativo em questão veda a concessão de mais de um\nbenefício de auxílio-alimentação no caso de acumulação de cargos na\nforma no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a despeito\ndo exercício das funções em entes diversos\". Dessa forma,\nverifica-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão\nrecorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo\nTribunal Federal.\nIII - Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é\nimprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o\nacórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,\nfundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a\nmanutenção do julgado. Nesse sentido, o seguinte precedente, em\nhipótese idêntica: AgInt no REsp 2.119.336/RS, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b2dc44c4b028f10cc41a922c552539619260c71b72f64f589fb45d0179043c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
