# Registro público: STJ — 2186879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b16d60b08fb5e0356e653bdb9399a0ab3abbb740df24f44c2dcd720805057f4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920982
- **Número de registro na fonte:** 202404597628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. LEI N. 8.460/92. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c pedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos valores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n. 23081.033668/2021-19. No Tribunal a quo, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. LEI N. 8.460/92. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 3 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato
administrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c
pedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria
- UFSM. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido
para declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos
valores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n.
23081.033668/2021-19. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
apenas para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II - Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,
asseverou que "a vedação constante do art. 22, §2º da Lei 8.460/92
destina-se ao caso de acumulação de cargos no Poder Executivo
Federal com qualquer outro, independente de se tratar de esferas
distintas. O ato normativo em questão veda a concessão de mais de um
benefício de auxílio-alimentação no caso de acumulação de cargos na
forma no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a despeito
do exercício das funções em entes diversos". Dessa forma,
verifica-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão
recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo
Tribunal Federal.
III - Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado. Nesse sentido, o seguinte precedente, em
hipótese idêntica: AgInt no REsp 2.119.336/RS, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b16d60b08fb5e0356e653bdb9399a0ab3abbb740df24f44c2dcd720805057f4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186879 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b16d60b08fb5e0356e653bdb9399a0ab3abbb740df24f44c2dcd720805057f4c
- **SHA-256 do comentário:** 545c6ec46110da59c2d20796753796d56cc51d0aa53a762ae313ed71b4b86810
