{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105308,"origem":"stj","sha256_origem":"d7fd0398c6cdf4a2cc29f426b85bd7a93f5eb5cae5c836f4e927905532d01106","registro_original":{"id_fonte":"000920983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183823","numero_registro":"202404447496","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM\nCRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento conta decisão que, em\ncumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do ente público e\nindeferiu a compensação de honorários sucumbenciais com crédito\noriundo de precatório. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.\nNo Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo\ninterno contra decisão que negou provimento ao recurso especial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Quanto à questão de fundo, este Tribunal Superior, após o\njulgamento da ADI n. 6.053/DF, reviu seu posicionamento a respeito\nda matéria sob exame para, em consonância com o entendimento do\nTribunal Supremo, vedar a possibilidade de compensação da verba\nhonorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem\ndireito de receber via precatório. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AREsp n. 2.738.636,\nMinistro Gurgel de Faria, DJEN de  17/12/2024; AREsp n. 2.711.842,\nMinistro Teodoro Silva Santos, Dje de 14/11/2024; AgInt no REsp n.\n2.151.653, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de\n6/12/2024. No presente caso, o Tribunal de origem claramente\nanalisou a questão dos honorários fixados em favor do Distrito\nFederal, tendo decidido pela impossibilidade de compensação da verba\nhonorária ao ente público com o montante a que o credor tem direito\nde receber do Estado.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70979cfce7611f9a1eab4ca4fd4e1b44792fad60cab4366c07427aacb8d5d01e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7fd0398c6cdf4a2cc29f426b85bd7a93f5eb5cae5c836f4e927905532d01106","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
