{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105309,"origem":"stj","sha256_origem":"899a9fe560bbe15f001dc0542916590598dee705084340b8ba3316d277bd9aa9","registro_original":{"id_fonte":"000920984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187940","numero_registro":"202404695616","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA\nDE ICMS-DIFAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUMÚLA N.\n7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo como objetivo\nimpugnar a cobrança do ICMS-DIFAL, relativo às operações para\nconsumidores finais não contribuintes, diante da suposta ausência de\nlei complementar que preveja um critério válido de solução de\nconflitos de competência e da ausência de um portal eletrônico\núnico. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII -  Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da\nquestão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o depósito\njudicial integral como causa de suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário, tendo o julgador abordado a questão com\nfundamentação adequada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se\nde rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 3/5/2024.\nIII - Quanto à apontada ofensa ao art. 151 do CTN, verifica-se que o\nTribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas\nnos dispositivos legais. Nesse contexto, incide, na hipótese, a\nSúmula n. 211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIV - Ademais, a matéria relacionada ao critério de \"entrada física\",\ncomo fator de incidência do ICMS-DIFAL, foi decidida sob fundamento\nde cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de\ncabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão\nrecorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de\nregramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a\napreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de\ntal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nNesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1859437/AL, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe\n8/10/2020; AREsp 1692609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.\nV - Para acolher a tese do agravante, seria necessário definir o\nsentido e alcance das teses firmadas nos Temas n. 1.099 e 520, ambos\ndo STF, a fim de concluir se as razões de decidir dos leading case\nem comento abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve\nequívoco da Corte de origem na interpretação dos referidos\nprecedentes qualificados. Ressalta-se que não compete a este\nSodalício, \"nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC,\nemitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente\nem repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas\nbalizas em tema de ordem Constitucional\". Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.\nVI - Em relação à indicada ofensa ao art. 24-A da LC n. 87/96, o\nTribunal de origem entendeu que o Fisco Estadual disponibilizou o\nPortal eletrônico, indicando, inclusive, o link de acesso. Desse\nmodo, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVII - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada\nquando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda\nTurma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe\n22/2/2019.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db9668ddb456bec4f37f1b71de57409eafc63261c1a10d854bd9a58deb4854c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"899a9fe560bbe15f001dc0542916590598dee705084340b8ba3316d277bd9aa9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
