{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10531,"origem":"stj","sha256_origem":"a5e859334e32b6a44501ee2560265537bfe5f2d7fa8231ba7ec0566dadbc8075","registro_original":{"id_fonte":"000823359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749176","numero_registro":"202201818750","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO N.\n691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nPATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em\ndiretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. Com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou\na admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou\nregimental), nos termos do art. 7º, §2º-B, do citado diploma. Dessa\nforma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em\nrazão do julgamento monocrático do habeas corpus.\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos\ntermos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual \"não\ncompete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar\".\n4. Hipótese na qual o Desembargador Relator apontou elementos\nconcretos que afastam a alegação de teratologia na decretação de\nprisão preventiva, destacando a necessidade de garantir a ordem\npública. Portanto, não se constata a existência de ilegalidade\npatente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6ade1a6c5cef351af40f8d3b9896dc2c32247a01f852c6665182840523196e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5e859334e32b6a44501ee2560265537bfe5f2d7fa8231ba7ec0566dadbc8075","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
