{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105311,"origem":"stj","sha256_origem":"458edf0a6d3cf6e59d2a7eda9ee316cfdebf5673853b496905511071f4b3b613","registro_original":{"id_fonte":"000920986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170606","numero_registro":"202403504861","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nAMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.  CONSTRUÇÕES\nIRREGULARES. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO.\nUNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O\nDEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando\n(i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação\ne na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e\nadequada destinação final de todo o material decorrente da ação,\ninclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho\nd'água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer\nconsistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no\nreferido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em\nabster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os\npedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - Com razão, no caso concreto, as construções irregulares estão\nsituadas em área de marinha, bem da agravante, sendo inequívoca sua\ncompetência fiscalizatória, independentemente de não ter realizado\nou se beneficiado diretamente das construções. O argumento de que\nnão realizou as construções ou delas não se beneficiou não é\nsuficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que sua\nomissão no dever de fiscalização contribuiu para a perpetuação do\ndano ambiental. Assim, a mera titularidade do bem, sem a adoção de\nprovidências concretas e suficientes para cessação da\nirregularidade, configura omissão passível de responsabilização.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.326.903/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/201.\nIII - Com efeito, não de hoje a jurisprudência desta Corte é firme\nno sentido de que \"O poluidor deve não só devolver a natureza a seu\nestado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no\ninterregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos\nambientais nesse período\". Nesse sentido: REsp 1.845.200/SC, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 06/09/2022; AgInt no\nREsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012. Com efeito, \"União,\nEstados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder\nde polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua\nomissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta\ndo dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva,\nilimitada, solidária e de execução subsidiária\". Nesse sentido:\nAREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021, AgInt no REsp n.\n1.666.782/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de\n21/6/2024; AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1326903>>-DF\n(DANO AMBIENTAL - DANO INTERCORRENTE - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1845200>>-SC, <<REsp 1180078>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1548960>>-SC\n(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNIÃO - ESTADOS -\nMUNICÍPIOS)\n   STJ - <<AREsp 1728895>>-DF, <<AgInt no REsp 1666782>>-RS,\n         <<AREsp 2108917>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7cc57ec7ec9e19307a4451b3552702f4c35e467b91182984cd15ba7a2295d5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"458edf0a6d3cf6e59d2a7eda9ee316cfdebf5673853b496905511071f4b3b613","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
