{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105313,"origem":"stj","sha256_origem":"e6999f366538c056d689640868eca837b31b545b6a4103ba22c26a50a943214b","registro_original":{"id_fonte":"000920988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183675","numero_registro":"202404454386","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356 DO STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando o\nreconhecimento do direito à isenção do pagamento de Imposto de\nRenda. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, foi julgado extinto o processo.\nII - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos\ndispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal\na quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria\ninsculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja\nviabilizado o necessário confronto interpretativo e,\nconsequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional\nrevelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob\nexame.\nIII - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em\nfundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da\ninterpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do\ncomando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.\n1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.\nIV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,\nverifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o\nque é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.\n7/STJ.\nV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados\nnaquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio\ndecidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e\nnão foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nVI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,\npercebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente\nnão foi suficientemente debatida no   Tribunal de origem, sendo que\na mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e84e78e707352187904d46087a78d9b5926228647fe83a84a04e9ce2aa6e6c48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
