{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105314,"origem":"stj","sha256_origem":"f1c420fc98e6fc34932fc8dc0166337a4683e31848ab202446fcee00ad4d43d6","registro_original":{"id_fonte":"000920989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183310","numero_registro":"202404404610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TEMA N. 174.\nNÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO\nMUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO\nEXTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória, tendo como objetivo a\nanulação de débito tributário de IPTU, por entender que o imóvel é\nrural e está sujeito ao ITR. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a apelação interposta pela\nmunicipalidade foi provida. No Superior Tribunal de Justiça,\ntrata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo\nprovimento do recurso especial para reestabelecer os termos da\nsentença.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n. 1.112.646\n(Tema n. 174), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,\nentendeu que \"não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na\nárea urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em\nexploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial\n(art. 15 do DL 57/1966)\".\nIII - No presente caso, o Incra informou que o imóvel encontra-se em\nárea urbana, mas produz atividades tipicamente rurais. Desse modo,\ndeve ser observada a jurisprudência desta Corte Superior para\nexcluir a incidência do IPTU, devendo incidir o ITR.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"861909ee89825c64fb340effc899807d0d7be351f950ad05ba2b3930a7518df1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1c420fc98e6fc34932fc8dc0166337a4683e31848ab202446fcee00ad4d43d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
