{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105317,"origem":"stj","sha256_origem":"23eee6986e656345af4c88dd6e7a0032ee68d4f0a878d4ba30d7539819dbd737","registro_original":{"id_fonte":"000920999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166013","numero_registro":"202403179807","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE\nCÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT.\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.\nPARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO.\nART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO.\nEFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\nI - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da\nagravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de\ncálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e\ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao\nperíodo de prorrogação, situação na qual deve ser observado o\ndisposto no art. 487, III, a, do CPC.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 141, 371, 489,\n1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, não se vê a alegada obscuridade alegada\npela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum\ncom solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nIII - O acórdão recorrido viola o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007,\nvisto que o dispositivo legal reconhece expressamente a\npossibilidade de compensação das contribuições discutidas nos autos\nna sistemática prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, ou seja,\nencontro de contas de débitos próprios relativos a quaisquer\ntributos e contribuições administrados pela Receita Federal do\nBrasil. Entretanto, o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 igualmente\ndispõe de uma série de restrições, as quais devem ser fielmente\nobservadas pela agravante, sobretudo porque o mandado de segurança\nfoi impetrado em 27/3/2020, com pedido de reconhecimento do direito\ncreditório referente aos 5  anos anteriores à impetração. É dizer,\nportanto, que parcela expressiva dos valores se refere a período\nanterior ao advento do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 e à própria\nutilização do e-Social pela agravante, impossibilitando esse\nespecífico encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei n.\n9.430/1996.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\na respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em\nque os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de\ndecisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a\nperíodos de apuração anteriores à implementação do e-Social.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de\n2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.\nV - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de\ncobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante\nrestituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os\nvalores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à\nimpetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da\ncompensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela\nlegislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição\nadministrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente\nvedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.\nVI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831\nde repercussão geral, a seguinte tese: \"O pagamento dos valores\ndevidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado\nde segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve\nobservar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da\nConstituição Federal.\", a qual deve ser observada no presente caso.\nNesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.\nVII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do\nsalário-maternidade, da base de cálculo das contribuições\nprevidenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a\noutras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.\nAgravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso\nespecial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o\ndireito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n.\n11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00003 LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:0026A","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO CRUZADA - CRÉDITOS APURADOS ANTES DA UTILIZAÇÃO DO\nESOCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2154822>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1924399>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DIREITO À DECLARAÇÃO\nDE COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2667851>>-RO\n(RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL -\nVEDAÇÃO)\n   STF - TEMA 1262\n(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - REGIME DE PRECATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1763831>>-SP\n   STF - TEMA 831","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6c6698461813469a181d70fbfa460099507a2fc60a03ef8cfa42e58c178c174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23eee6986e656345af4c88dd6e7a0032ee68d4f0a878d4ba30d7539819dbd737","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
