# Registro público: STJ — 2166013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23eee6986e656345af4c88dd6e7a0032ee68d4f0a878d4ba30d7539819dbd737

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920999
- **Número de registro na fonte:** 202403179807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da agravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação, situação na q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE
CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PARECER SEI N. 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO.
ART. 26-A DA LEI N. 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO.
EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da
agravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de
cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e
contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao
período de prorrogação, situação na qual deve ser observado o
disposto no art. 487, III, a, do CPC.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 141, 371, 489,
1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, não se vê a alegada obscuridade alegada
pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum
com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - O acórdão recorrido viola o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007,
visto que o dispositivo legal reconhece expressamente a
possibilidade de compensação das contribuições discutidas nos autos
na sistemática prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, ou seja,
encontro de contas de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil. Entretanto, o art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 igualmente
dispõe de uma série de restrições, as quais devem ser fielmente
observadas pela agravante, sobretudo porque o mandado de segurança
foi impetrado em 27/3/2020, com pedido de reconhecimento do direito
creditório referente aos 5  anos anteriores à impetração. É dizer,
portanto, que parcela expressiva dos valores se refere a período
anterior ao advento do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007 e à própria
utilização do e-Social pela agravante, impossibilitando esse
específico encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei n.
9.430/1996.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em
que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de
decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a
períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de
cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante
restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os
valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à
impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da
compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela
legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição
administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente
vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema n. 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831
de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores
devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado
de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve
observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da
Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.
Nesse sentido: REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do
salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições
previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a
outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso
especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o
direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n.
11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO CRUZADA - CRÉDITOS APURADOS ANTES DA UTILIZAÇÃO DO
ESOCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2154822>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1924399>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DIREITO À DECLARAÇÃO
DE COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2667851>>-RO
(RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL -
VEDAÇÃO)
   STF - TEMA 1262
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - REGIME DE PRECATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1763831>>-SP
   STF - TEMA 831

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00487 INC:00003 LET:A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:0026A
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64108/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1944971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35523/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.804.942 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1804942/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão controvertida de mérito dos autos consiste na definição da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n. 12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a compensação de qualquer tributo por ela administrado. 3.De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Não há a apontada violação aos artigos 319, IV, 356, I, 490, 371, 933 e 934 do CPC/15 (fls. 699/705), na medida em que as alegações da recorrente se direcionam propriamente quanto ao mérito da pretensão recursal, que diz respeito ao modo de aproveitamento do saldo credor do crédito presumido de IPI (art. 11-B da Lei 9.440/1997). 5. Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n. 512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado - concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador. 6. Tratando genericamente do instituto da restituição e da compensação, a Lei 9.430/1996 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74). 7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/1996). 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819479, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.804.942, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 347a927750b48076ee1b0de074d50e76835fc824cabc4aa4858b02bf2c0bed5e
- **SHA-256 do registro documental:** 23eee6986e656345af4c88dd6e7a0032ee68d4f0a878d4ba30d7539819dbd737
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1804942%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 23eee6986e656345af4c88dd6e7a0032ee68d4f0a878d4ba30d7539819dbd737
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Compensação cruzada: datas da DCTFWeb importam](https://wikijuridica.com.br/tributario/compensacao-cruzada-esocial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O eSocial fornece informações trabalhistas e previdenciárias que alimentam a DCTFWeb, mas adesão, evento transmitido ou folha enviada não bastam para abrir a compensação cruzada. A Lei 11.457/2007, alterada pela Lei 13.670/2018, vincula as possibilidades à utilização da DCTFWeb e à disciplina da Receita.

**Atribuição:** Rafael Toledo · eSocial não é o relógio jurídico da compensação

- **Âncoras documentais:** compensacao, cruzada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b1837ce7febb8d7072723480b1755bc03636e0745413836424f5e905d93b0d3
- **SHA-256 do registro documental:** 23eee6986e656345af4c88dd6e7a0032ee68d4f0a878d4ba30d7539819dbd737
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcompensacao-cruzada-esocial%2F)

### [REsp 1.805.321 do STJ: pedido administrativo de compensação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1805321/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1805321%2F)

### [Cumprimento contra a Fazenda Pública: precatório ou RPV](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio%2F)

### [Compensação não declarada: como reagir à cobrança e à multa](https://wikijuridica.com.br/tributario/compensacao-nao-declarada-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcompensacao-nao-declarada-multa%2F)

### [Receita indeferiu minha restituição: como recorrer](https://wikijuridica.com.br/tributario/irpf-restituicao-indeferida-manifestacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Firpf-restituicao-indeferida-manifestacao%2F)

### [PER/DCOMP Web: pedido ou compensação sem confundir canais](https://wikijuridica.com.br/tributario/perdcomp-como-usar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fperdcomp-como-usar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23eee6986e656345af4c88dd6e7a0032ee68d4f0a878d4ba30d7539819dbd737
- **SHA-256 do comentário:** e7a6b9b76a385574012ae437c44dda1d0d97aaa6e42e2323e150857538f6f9ef
