{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105319,"origem":"stj","sha256_origem":"4aad9ff19c5fc478678f887b273157a5d64c3eac31a37b2cb12c801512db7422","registro_original":{"id_fonte":"000921001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896402","numero_registro":"202101438530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nDESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT\nORÇAMENTÁRIO.  EXCESSIVO GASTO COM PUBLICIDADE EM PERÍODO ELEITORAL.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ato de improbidade administrativa\nproposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra\nprefeita municipal em razão do déficit financeiro em 164,02% e\ndéficit econômico com elevação nominal de 197,10%, em afronta ao\nart. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Tribunal de\nContas constatado a realização de despesas com publicidade em\ndesacordo com a legislação eleitoral, excedendo-se em R$\n2.290.360.26 (dois milhões, duzentos e noventa mil trezentos e\nsessenta reais e vinte e seis centavos). Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, mas\nconcedida a gratuidade judiciária.\nII - A ausência de impugnação especifica em relação a todos os\nfundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem\nimpede o conhecimento do recurso.\nIII - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é\nformada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que\nexige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão\nque não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento\npela aplicação da Súmula 182/STJ.\nIV - A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000, continua\nsendo punida segundo a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da\nLei 14.230/2021, conforme previsão expressa do art. 73 da LRF.\nV - A Lei nº 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos na\nlegislação esparsa. Precedente do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art73","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00009 INC:00011","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n        ART:00073","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1056913>>-SP\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS - DECISÃO\nRECORRIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1934515>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1229652>>-RS\n(LEI 14.230/2021 - ATOS DE IMPROBIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1479463>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b6b362b35170b321cc71a3f2882082eb13280258d62b490853880ae01f1c940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4aad9ff19c5fc478678f887b273157a5d64c3eac31a37b2cb12c801512db7422","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
