{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105320,"origem":"stj","sha256_origem":"f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95","registro_original":{"id_fonte":"000921002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74549","numero_registro":"202403389844","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO\nPÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO\nDA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO\nSTJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de\nMinas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas,\nobjetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos\nEspecíficos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso\npúblico para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da\nReceita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido\npelo Edital n. 01/2022. No Tribunal a quo, o acórdão denegou a\nsegurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo\ninterno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\" A jurisprudência do STJ segue o entendimento da\nSuprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra,\nsubstituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir\nnos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto\nque sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do\ncertame.\nIII - Por outro lado, se reconhece, \"em caráter excepcional, a\npossibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,\nquando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e\no programa descrito no edital do certame\". Na hipótese dos autos, o\nrecorrente busca a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos\nEspecíficos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso\npúblico para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da\nReceita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido\npelo Edital n. 01/2022.\nIV - Argumenta, para tanto, que: a) \"a resposta dada pelo candidato\nestá correta, mas por uma formalidade extrema, incompatível com o\npropósito da prova, não foi considerada integralmente\" (fl. 454); b)\n\"a banca examinadora cometeu erro crasso na atribuição da nota ao\ncandidato, já que o ele utilizou-se de todos argumentos presentes\nnos quesitos avaliativos\" (fl. 457); c) \"na atribuição da nota ao\ncandidato, apegou-se, novamente, a um formalismo exacerbado na\ncorreção e avaliação da questão, incorrendo em flagrante\nilegalidade\" (fl. 459); d) que há erro grosseiro na correção da\nquestão 4 - letra \"a\" da prova objetiva, uma vez que \"há erro\ngrosseiro no gabarito oficial e incongruência lógica entre as razões\nexplicitadas no ato e o resultado nele contido\" (fl. 464); e e) na\nquestão 4, letra \"b\" foi cobrado conteúdo não previsto no edital,\nqual seja, controle de constitucionalidade;\nV - No tocante às alegações referentes a não atribuição da pontuação\nque considera correta sob o argumento de que a banca teria agido\ncom \"formalismo exacerbado\", o que se observa é que a impugnação\napresentada não se dedica a apontar a ocorrência de dissonância\nentre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do\ncertame, buscando apenas novo exame das questões, bem como dos\ncritérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não\ncondiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante\nprecedentes transcritos.\nVI - No mais, quanto à alegação de que a letra \"b\" da questão 4\nabordaria matéria não prevista no edital, também não merece\nprosperar a presente irresignação. Como bem observado no voto\ncondutor do acórdão ora recorrido, \"o conhecimento sobre a\nconstitucionalidade ou não de atos normativos constantes no edital\nestá incluído entre as matérias exigidas dos candidatos no certame\"\n(fl. 335), especialmente porque, em uma prova desse nível, espera-se\ndo candidato, além de saber o que diz a letra fria da lei, o\nconhecimento sobre sua aplicabilidade ou não ao caso posto para\nresolução na prova.\nVII - Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e\ncerto a ser amparado nesta via mandamental, nos termos já expostos\npela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado\nda Súmula n. 568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior\nTribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso\nquando houver entendimento dominante acerca do tema.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DA PROVA - CONTROLE JUDICIAL - CARÁTER\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68912>>-PR, <<AgInt no RMS 70618>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2513cf649f8c495834e28fa851b500919bfe5ff23348670a9586d4b576c5e1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
