# Registro público: STJ — 74549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921002
- **Número de registro na fonte:** 202403389844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos Específicos - Auditoria e Fiscalização d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS EM CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO QUADRO
DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO
STJ. SÚMULA N. 586 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
31/8/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de
Minas Gerais e ao Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas,
objetivando a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos
Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso
público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido
pelo Edital n. 01/2022. No Tribunal a quo, o acórdão denegou a
segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." A jurisprudência do STJ segue o entendimento da
Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra,
substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir
nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto
que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do
certame.
III - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame". Na hipótese dos autos, o
recorrente busca a anulação das questões 3 e 4 de Conhecimentos
Específicos - Auditoria e Fiscalização da prova objetiva do concurso
público para o cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual do quadro da Secretaria Estadual da Fazenda, regido
pelo Edital n. 01/2022.
IV - Argumenta, para tanto, que: a) "a resposta dada pelo candidato
está correta, mas por uma formalidade extrema, incompatível com o
propósito da prova, não foi considerada integralmente" (fl. 454); b)
"a banca examinadora cometeu erro crasso na atribuição da nota ao
candidato, já que o ele utilizou-se de todos argumentos presentes
nos quesitos avaliativos" (fl. 457); c) "na atribuição da nota ao
candidato, apegou-se, novamente, a um formalismo exacerbado na
correção e avaliação da questão, incorrendo em flagrante
ilegalidade" (fl. 459); d) que há erro grosseiro na correção da
questão 4 - letra "a" da prova objetiva, uma vez que "há erro
grosseiro no gabarito oficial e incongruência lógica entre as razões
explicitadas no ato e o resultado nele contido" (fl. 464); e e) na
questão 4, letra "b" foi cobrado conteúdo não previsto no edital,
qual seja, controle de constitucionalidade;
V - No tocante às alegações referentes a não atribuição da pontuação
que considera correta sob o argumento de que a banca teria agido
com "formalismo exacerbado", o que se observa é que a impugnação
apresentada não se dedica a apontar a ocorrência de dissonância
entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do
certame, buscando apenas novo exame das questões, bem como dos
critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não
condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante
precedentes transcritos.
VI - No mais, quanto à alegação de que a letra "b" da questão 4
abordaria matéria não prevista no edital, também não merece
prosperar a presente irresignação. Como bem observado no voto
condutor do acórdão ora recorrido, "o conhecimento sobre a
constitucionalidade ou não de atos normativos constantes no edital
está incluído entre as matérias exigidas dos candidatos no certame"
(fl. 335), especialmente porque, em uma prova desse nível, espera-se
do candidato, além de saber o que diz a letra fria da lei, o
conhecimento sobre sua aplicabilidade ou não ao caso posto para
resolução na prova.
VII - Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental, nos termos já expostos
pela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado
da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema."
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DA PROVA - CONTROLE JUDICIAL - CARÁTER
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 68912>>-PR, <<AgInt no RMS 70618>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2f695f5af49155a329952afa9700d2baf7e873ea1d9623db323fb59b5282d95
- **SHA-256 do comentário:** 641ac5367044104c880030bcfcdcb38d25d4b7439a3cc6320fc1c98b5a9b41b5
