{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105321,"origem":"stj","sha256_origem":"00bc5416c5db48cbff9b746a0d40cb84913def34880269e324e26bcff2e51259","registro_original":{"id_fonte":"000921004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108595","numero_registro":"202304060028","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA\nPREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO\nMANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de\nafastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais\nenvolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não\ncontribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade\nde lei estadual. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação\nse renovando periodicamente, como é o caso dos autos, o mandado de\nsegurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a\ndecadência do art. 23 da Lei  n. 12.016/2009, não havendo se falar\nem prazo decadencial de 120 dias na medida em que o \"justo receio\"\nse renova periodicamente. Precedentes: AgInt no REsp n.\n2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n.\n2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n.\n2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.\nIII - Por outro lado, ausente a análise do mandado de segurança\nacerca da sua natureza, tem-se a incidência da Súmula n. 7/STJ,\nobservando-se que seria de rigor o reexame do conjunto probatório\npara aferir a natureza do mandamus. Precedente: AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d704e0ba1cce9533cd841e61202d8e1feb513b266c07f2353d5fd8892cc833f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
