{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105322,"origem":"stj","sha256_origem":"7814201ed18a4e8d25820ee7c1a95548dcda10742c6662295bd4361d3c3cbf38","registro_original":{"id_fonte":"000921005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087307","numero_registro":"202302599946","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE\nNA LICITAÇÃO. VÍNCULO DO SOBRINHO DO PREFEITO COM EMPRESA VENCEDORA\nDA LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE SUBORDINADA COMO FISCAL DO CONTRATO.\nDOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO FALSO.\nDESCUMPRIMENTO DO PROJETO ORIGINAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES\nDO CONVÊNIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO QUE ATENTA CONTRA OS\nPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA.  INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO\nCONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA\nLIA. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa em razão da prática de atos ilícitos e violadores\ndos princípios da administração pública na contratação e execução de\nobras de construção de quadra poliesportiva coberta no Município de\nSanta Rosa de Lima, na comunidade de cabeceira do Rio Bravo Alto.\nNa sentença os pedidos foram julgados procedentes para o fim de\ncondenar todos os réus, incursos no art. 11, I, da LIA, às sanções\ndescritas e individualizadas. No Tribunal de origem, na sentença os\nembargos aclaratórios foram julgados e acolhidos, com a concessão de\nefeitos modificativos, para fim de reconhecer a atipicidade das\ncondutas ímprobas ante a impossibilidade de novo enquadramento aos\natos do réu. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo\ninterno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do\nrecurso especial para dar-lhe provimento em razão do reconhecimento\nda continuidade típico-normativa.\nII - Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal\nFederal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n.\n14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela\nconduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com\nredação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese\nda continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer\ntípica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com\nnova redação.\nIII - A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra\ncorrespondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a\nhipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair\na continuidade típico-normativa.\nIV - Os réus frustraram, em ofensa à imparcialidade, o procedimento\nlicitatório ao favorecerem empresa vencedora, com elaboração de\nfalso boletim de medição e o descumprimento do projeto original, com\nvistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de\nterceiros.\nV - Conforme apurado no  Inquérito Policial Federal n.\n5022490-56.2013.4.04.7200 (0715/2013- SR/DPF/SC) e Ação Penal n.\n5006166-28.2017.4.04.7207, cujos elementos foram considerados prova\nemprestada, a mencionada empresa indicou, como engenheiro civil\nresponsável pela obra, Leandro Heidemann dos Santos, que já prestava\nserviços à prefeitura, além de ser sobrinho de Dilcei e seu marido,\nBertillo Heidemann, secretário de obras à época dos fatos. Por sua\nvez, Leandro indicou ao então secretário de administração da\nmunicipalidade, ora recorrido, Edison José Vandressen, para atuar\ncomo fiscal da obra, a também recorrida Eliana Gonçalves, arquiteta\ne empregada de uma de suas empresas, consoante se extrai do acórdão\nmodificado pelos embargos aclaratórios com efeitos infringentes,\ncujas razões de decidir pautaram-se nos fundamentos da sentença\n(fls. 2.116-2.126).\nVI - Quanto ao réu Leandro, o acórdão ressalta que, \"Como estava\nimpedido de concorrer por ser engenheiro do ente municipal,\nserviu-se da empresa ALEXANDRE CHAVES DE MELLO ME, mesmo sendo\nproprietário de outra do mesmo ramo\", sendo isso reforçado \"pelo\nfato de LEANDRO negociar diretamente com a fornecedora de estacas, a\nBase Firme, cujo proprietário sequer conhecia ALEXANDRE\" (fl.\n2.123). Nesta perspectiva, conforme afirmado na peça de ingresso\npelo aqui recorrente, e confirmado tanto pela sentença proferida\npelo Juízo singular (fls. 1846-1865), quanto pelo primeiro acórdão\nprolatado pelo Tribunal local (fls. 2.106-2.136), é indene de\ndúvidas que os recorridos efetivamente praticaram a conduta ímproba\nque lhes pesam, atualmente subsumida ao art. 11, V, da LIA.\nVII - No que tange ao elemento anímico da conduta exigido pela novel\nlegislação, tem-se que igualmente se encontra presente. Isto\nporque, conforme consta dos autos, todos os recorridos agiram, de\nforma livre e consciente, buscando alcançar o fim ilícito tipificado\nno art. 11 da LIA, mais precisamente em seu atual inciso V. Todos\ntinham plena ciência de que Leandro, sobrinho da então prefeita\nDilcei, \"(...) prestava serviços para a Prefeitura de Santa Rosa de\nLima - fato amplamente comprovado nos autos -, não poderia ter\nqualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,\nfinanceira ou trabalhista com a empresa Alexandre Chaves de Melo ME\"\ne \"Mesmo assim, o contrato foi assinado pelo valor de R$ 213.643,\n49\" (fl. 2.118-2.119). Pontue-se no que tange ao recorrido\nAlexandre, que este indubitavelmente anuiu \"que LEANDRO operasse por\nmeio de pessoa jurídica registrada em seu nome\" (fl. 2.124).\nExsurge, para além disso, que Leandro, na tentativa de evitar a\nmencionada incompatibilidade, sugeriu à Edison, à época secretário\nde administração e presidente da comissão de licitação, o nome de\numa de suas funcionárias, a arquiteta Eliana, o qual foi aceito para\nser a fiscal da obra, \"quando ela sequer esteve no local para\nrealizar as medições\" (fl. 2124), tendo, no mais, assinado\n\"certificados de visitas técnicas as quais nunca compareceu, fato\npor ele admitido durante o interrogatório\" (fl. 2.124). Rememore-se\nque Dilcei e Eliana assinaram conjuntamente o Boletim de Medição n.\n01/2013, constando falsamente a execução de R$ 58.345,65 (cinquenta\ne oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco\ncentavos), quando sabidamente por ambas, nada havia sido executado.\nEliana, inclusive, admitiu em juízo que \"estava ciente de que\nassinara um documento com informações falsas ou, no mínimo,\npossivelmente falsas\".\nVIII - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a\ncondenação de suspensão dos direitos políticos por ato de\nimprobidade que atenta contra os princípios da Administração\nPública.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.320/2021)","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00009 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS\nELEMENTOS FÁTICOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1932977>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1905420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2712b71487998e3bb9d8f68f7828da94b47a2e51c3721ff316388400d823e944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
