{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105327,"origem":"stj","sha256_origem":"bfda1c1ad3431527cf538f04a00f1f3038d3c54ef3800a3c275cc9f6e5608f38","registro_original":{"id_fonte":"000919005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"193765","numero_registro":"202203963841","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-08-07","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS\nLIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE\nATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO\nPROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO\nDESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.\n1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O\nSupremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a\nConstituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de\nProcesso Civil, para restringir a competência do foro de domicílio\nda parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do\nestado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.\n2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência\nde juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados\ncomo suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz\nnatural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.\n3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal\nFederal quanto ao Tema 1.154, \"[c]ompete à Justiça Federal processar\ne julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição\nde diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição\nprivada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que\na pretensão limite-se ao pagamento de indenização\".\n4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da\nADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer\na competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente\nestadual ou distrital demandado.\n5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de\numa das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, declarando a competência de uma\ndas Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d28c644b86a2c5275babb8175a4fde4d49b3a83ac9fba0002752f418cb13272f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bfda1c1ad3431527cf538f04a00f1f3038d3c54ef3800a3c275cc9f6e5608f38","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
