# Registro público: STJ — 1705078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-07
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14998501bcf2cd4ca70380b82c83c159e3f8a80f4d59bbef06b951337ee69a4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
REEXPEDIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.141 DO STJ. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO
PRÁTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e
necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione
alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão
impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024,
DJEN de 20/12/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
REEXPEDIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.141 DO STJ. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO
PRÁTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. "O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e
necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione
alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão
impugnada." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.091.524/MT, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024,
DJEN de 20/12/2024.)
2. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERESSE RECURSAL - BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 2091524>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
