# Registro público: STJ — 3319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-07
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6436694368288ac532e966fed305c58c7becbf85e83e65c936b74bd8010b3962

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919527
- **Número de registro na fonte:** 200500765249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE
COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO
RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do
CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade
de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver
violado manifestamente norma jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente
Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e
exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte",
conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em
razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que
comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória julgada procedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE
COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO
RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do
CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade
de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver
violado manifestamente norma jurídica.
3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente
Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e
exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte",
conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em
razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que
comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
4. Ação rescisória julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar
procedente esta ação para rescindir o acórdão do REsp n. 175738/SP,
apenas no que se refere ao julgamento do recurso especial interposto
pela CDHU, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3319 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6436694368288ac532e966fed305c58c7becbf85e83e65c936b74bd8010b3962
- **SHA-256 do comentário:** 6a92548a0369fcfffe858a3c4f8eb894816d3e1e5c1b5bba09d656aa2f177201
