{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105334,"origem":"stj","sha256_origem":"ce7297b6795deba2aa10d71a48d6c80f7e4be7f325a0e6b337916bddb892fc68","registro_original":{"id_fonte":"000919529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"3701","numero_registro":"200700182438","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-07","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING.\nINEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO\nFUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA\nISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS\nSOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA\nEXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA\nCONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA\nRESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI\nORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105,\nIII; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS\nACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO\nRESCISÓRIA PROCEDENTE.\n1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da\nalegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto\nao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação\nrescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para\nreexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte\nSuperior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.\n2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e\npacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe\nde maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo\ndecadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se\ninaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última\ndecisão judicial proferida no processo.\n3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação\nrescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar\nsomente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão\njudicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou\nem julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em\n02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial.\n4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as\nações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da\nrevogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56\nda Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação\nde efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n.\n5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado\nem 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023,\nDJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de\n22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n.\n3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013,\nDJe de 28/6/2013).\n5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para,\nafastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos infringentes para, afastando a\ndecadência, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2397!art1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:276"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000276 SUM:000401","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00090 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00002 INC:00005 ART:00495","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00056 ART:00063 PAR:00002","LEG:FED LCP:000070 ANO:1991\n        ART:00006 INC:00002\n(ART. 6º, II, REVOGADO PELO ART. 56 DA LEI 9.430/96)","LEG:FED DEL:002397 ANO:1987\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EREsp 404777>>-DF\n(ISENÇÃO DA COFINS - SOCIEDADES CIVIS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 5154>>-PR, <<AgInt na AR 4423>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl na AR 3826>>-RS, <<AR 3638>>-PR,\n         <<AR 3793>>-CE, <<AR 4337>>-PR\n   STF - [[RE 377457]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 71)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3213971405f457b0d5b2e9df33e18188020deb44fa606b30edbe5329d5cef79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
