# Registro público: STJ — 3701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-07
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce7297b6795deba2aa10d71a48d6c80f7e4be7f325a0e6b337916bddb892fc68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919529
- **Número de registro na fonte:** 200700182438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO
FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA
CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA
RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105,
III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da
alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto
ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação
rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para
reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte
Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e
pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe
de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se
inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última
decisão judicial proferida no processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação
rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar
somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão
judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou
em julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em
02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as
ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da
revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56
da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação
de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n.
5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado
em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023,
DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de
22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n.
3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013,
DJe de 28/6/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para,
afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO
FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA
CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA
RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105,
III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da
alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto
ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação
rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para
reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte
Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.
2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e
pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe
de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se
inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última
decisão judicial proferida no processo.
3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação
rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar
somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão
judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou
em julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em
02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial.
4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as
ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da
revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56
da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação
de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n.
5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado
em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023,
DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de
22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n.
3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013,
DJe de 28/6/2013).
5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para,
afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes para, afastando a
decadência, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2397!art1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EREsp 404777>>-DF
(ISENÇÃO DA COFINS - SOCIEDADES CIVIS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 5154>>-PR, <<AgInt na AR 4423>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl na AR 3826>>-RS, <<AR 3638>>-PR,
         <<AR 3793>>-CE, <<AR 4337>>-PR
   STF - [[RE 377457]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 71)

## Súmulas citadas

- STJ:276

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000276 SUM:000401
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00090 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00002 INC:00005 ART:00495
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00056 ART:00063 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
        ART:00006 INC:00002
(ART. 6º, II, REVOGADO PELO ART. 56 DA LEI 9.430/96)
- LEG:FED DEL:002397 ANO:1987
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2397!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2397%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1991-12-30%3B70%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art495)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art63_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33458/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 729414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 385937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5102/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1991-12-30;70!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** ce7297b6795deba2aa10d71a48d6c80f7e4be7f325a0e6b337916bddb892fc68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3701 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce7297b6795deba2aa10d71a48d6c80f7e4be7f325a0e6b337916bddb892fc68
- **SHA-256 do comentário:** e4aa3c786a0053edc7d12c9e0f73a9662ff49c8fb0c9057d8b116aa40a93f425
