{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105337,"origem":"stj","sha256_origem":"6e96ac959d750a4d514a2e673674973049bb292aecd3737dec0e8ca3c30e96d5","registro_original":{"id_fonte":"000919532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955655","numero_registro":"202102592245","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração no\nrecurso especial representativo de controvérsia. Conta de\ndesenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade\npassiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema\n1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade\npassiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração\nda inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de\nDesenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n.\n10.438/2002.\nII. Questão em discussão\n2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à\nlegitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes\nsimples.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se\ninsurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas\nfundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\nsubmetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia.\n5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota\nanual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, §\n1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é \"uma dívida das\nconcessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços\nde distribuição ou de transmissão de energia elétrica\", que, por sua\nvez, estão autorizadas a repassar esse custo \"às tarifas dos\nconsumidores finais\". Nesse contexto, o resultado da lide não\nafetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE -\nou da UNIÃO e da Agência Reguladora.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Rejeitados os embargos de declaração.\n7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a\nser suprida.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010438 ANO:2002\n        ART:00013 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cce8e61cbc3f395d70be274b400f2e128f9604dd01d7d096bc1f895b8edde828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
