# Registro público: STJ — 1955655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e96ac959d750a4d514a2e673674973049bb292aecd3737dec0e8ca3c30e96d5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade
passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração
da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.

### II. Questão em discussão

2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à
legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes
simples.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota
anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, §
1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços
de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua
vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos
consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não
afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE -
ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.

### IV. Dispositivo e tese

6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Conta de
desenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade
passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade
passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração
da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à
legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes
simples.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota
anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, §
1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços
de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua
vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos
consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não
afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE -
ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010438 ANO:2002
        ART:00013 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-04-26%3B10438%21art13_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1956946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105340/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1956946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87978/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105339/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1
- **SHA-256 do registro documental:** 6e96ac959d750a4d514a2e673674973049bb292aecd3737dec0e8ca3c30e96d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6e96ac959d750a4d514a2e673674973049bb292aecd3737dec0e8ca3c30e96d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

