{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105342,"origem":"stj","sha256_origem":"61931af18425e5b89f4918c8d918970be1d59269b039a72ef69e5e1cc754cdde","registro_original":{"id_fonte":"000919537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174052","numero_registro":"202401998282","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Administrativo. Tema 1.346. Recurso especial representativo de\ncontrovérsia. Iluminação pública. Transferência de ativos das\ndistribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de\nresoluções da ANEEL.\nI. Caso em exame\n1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052)\nafetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia\nrelativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da\ntransferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.\n414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução\nNormativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do\nsistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em\nServiço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos\nmunicípios e ao Distrito Federal.\nII. Questão em discussão\n2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a\ntransferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da\nResolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL\nn. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021),\nda responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação\npública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas\ndistribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito\nFederal.\nIII. Razões de decidir\n3. \"É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ\na elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição\nde precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide\nde controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do\nrecurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento\ndos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial\npelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema\nbrasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,\nconferindo às instâncias de origem o instrumental processual\nadequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,\n\"b\", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que\nvenham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial\nestará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial\nrepetitivo\" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel.\nMin. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).\n4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é\nfundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O\nart. 105, III, alínea \"a\", da Constituição Federal, requer a\ncontrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos\nnormativos primários, as resoluções das agências reguladoras são,\nformalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105,\nIII, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que\naptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem\ncomo parâmetro para o recurso especial.\n5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no\nsentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da\nresponsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública\npelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao\nDistrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da\nResolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL\nn. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).\nIV. Dispositivo e tese\n6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a\ntransferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da\nResolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL\nn. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021),\nda responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação\npública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas\ndistribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito\nFederal.\n8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n.\n9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.\nJurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG,\nRel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ,\nTema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo\nSérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1346:\nNão é admissível o recurso especial que discute a transferência, com\nbase em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL\nn. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido\npela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade\npela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como\nAtivo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia\nelétrica aos municípios e ao Distrito Federal.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01036","LEG:FED RES:000479 ANO:2012\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)","LEG:FED RSN:000959 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)","LEG:FED RSN:000414 ANO:2010\n(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 479/2012)"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES VINCULANTES - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 2082395>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1246),\n         <<REsp 2098629>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1246)\n(RECURSO FEDERAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATOS ADMINISTRATIVOS\nNORMATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2248714>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1993692>>-PB, <<REsp 1991752>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1905511>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1584984>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1740475>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2331604>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2180965>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1770320>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2008359>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1531562>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1931901>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1790226>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1932707>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1776354>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1915287>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1864132>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1473792>>-SP, <<REsp 1786167>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1841170>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1685980>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1621833>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1412398>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1255309>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1430471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1661043>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1871866>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1635189>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1484304>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1178508>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1819282>>-SP, <<REsp 1809607>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1289553>>-SP\n(SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO\nEM SERVIÇO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS\n- LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 1350965]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1181)","tema":"Tema Repetitivo 1346\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dbcf84b5fff5a0488a7f46579efe13e1f40a63115746cc2bece940fd0d4a49a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
