{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105345,"origem":"stj","sha256_origem":"37133b3ba47be649cd289d62d69ac42fdfe7d6e99aa6755e206aa779dbd23dcd","registro_original":{"id_fonte":"000919540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154735","numero_registro":"202402400665","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º\nDO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A\nMÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.  TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO\nNATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União\ne à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo\nprescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que\nrepassada a complementação.\n2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos\nlegais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.\n3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da\nafetação do presente Recurso Especial: \"[d]efinir se o prazo\nprescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos\nrelativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao\nFUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente\".\n4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nDJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,\npacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional\npara propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda\nPública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a\naplicação do Código Civil.\n5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a serem\nfeitas pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA)\nrepassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de\ncinco anos.\n6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da\nfixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo\nprincípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem\ninício somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado,\nmomento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n.\n1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).\n7. A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do\nart. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei n.\n14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela\nUnião, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais,\nrevelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se\nrenova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de\ndireito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que\nprecedeu à propositura da ação.\n8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos\nrelativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao\nFUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar\nde hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova\nmensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de\ndireito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que\nprecedeu à propositura da ação.\n9. Tese jurídica firmada: \"[o] prazo prescricional da pretensão de\ncobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo\nAnual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado\nmês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de\ntrato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de\nprescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas\nrelativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação\".\n10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.\n11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1326:\nO prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de\nrecursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado\nao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por\ncuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova\nmensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de\ndireito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que\nprecedeu à propositura da ação.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:011494 ANO:2007\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED LEI:014113 ANO:2020\n        ART:00016 PAR:00002","LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00006 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)\n(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)\n   STJ - <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)\n(VMAA - FUNDEB/FUNCEF - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2050210>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 2144664>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 2102727>>-PI,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1636839>>-AL, <<REsp 1949351>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1874598>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880416>>-AL","tema":"Tema Repetitivo 1326\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e23817338f0cc0fed7f1ad26214d50cd378b8c8425e420714f1c1bfe32075c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
