# Registro público: STJ — 2154746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f84e707420bc90defc4e572d6eaffe0ee749b2035381513c4577f22643a2a736

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919541
- **Número de registro na fonte:** 202402401110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A
MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União
e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo
prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que
repassada a complementação.
- **Item 2 (texto oficial):** A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos
legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da
afetação do presente Recurso Especial: "Definir se o prazo
prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos
relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao
FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional
para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a
aplicação do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Às ações que postulam o pagamento de complementações a ser feita
pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA)
repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto
20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de
cinco anos.
- **Item 6 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da
fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo
princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem
início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado,
momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n.
1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do
art. art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei
n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela
União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais,
revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se
renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de
direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos
relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao
FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar
de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova
mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de
direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação.
- **Item 9 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "[o] prazo prescricional da pretensão de
cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo
Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado
mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de
trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de
prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas
relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
- **Item 10 (texto oficial):** Caso concreto: Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art.
256-N e ss. do RISTJ)

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º
DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A
MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União
e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo
prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que
repassada a complementação.
2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos
legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.
3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da
afetação do presente Recurso Especial: "Definir se o prazo
prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos
relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao
FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional
para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a
aplicação do Código Civil.
5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a ser feita
pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA)
repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto
20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de
cinco anos.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da
fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo
princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem
início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado,
momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n.
1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
7. A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do
art. art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei
n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela
União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais,
revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se
renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de
direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação.
8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos
relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao
FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar
de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova
mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de
direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação.
9. Tese jurídica firmada: "[o] prazo prescricional da pretensão de
cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo
Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado
mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de
trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de
prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas
relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
10. Caso concreto: Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art.
256-N e ss. do RISTJ)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1326:
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de
recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado
ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por
cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova
mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de
direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)
   STJ - <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)
(VMAA - FUNDEB/FUNCEF - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2050210>>-PI,
         <<AgInt no REsp 2144664>>-PI,
         <<AgInt no REsp 2102727>>-PI,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1636839>>-AL, <<REsp 1949351>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1874598>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880416>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:011494 ANO:2007
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED LEI:014113 ANO:2020
        ART:00016 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00006 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art6_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2154746 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1326 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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