{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105347,"origem":"stj","sha256_origem":"18265114615f3bd5e168efcc63a611bb09543ffe26173f633d78df7504b5c516","registro_original":{"id_fonte":"000919542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978141","numero_registro":"202102257778","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS\nREPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -\nSUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.\nTERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA\nDECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.\nOBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO\nINCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema\n1147: \"Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de\nSaúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo\nprescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado\na partir da notificação da decisão administrativa que apurou os\nvalores\".\n3. Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção, de forma\nfundamentada, concluiu que (a) \"A obrigação imposta às operadoras de\nplanos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde\nprestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do\nSistema Único de Saúde - SUS, é regulamentada pela Lei 9.656/1998\";\n(b) \"Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração dos\nvalores devidos e expedida notificação de cobrança, a operadora tem\no prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento.\nUltrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos\nem dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial\"; (c) \"a\nrelação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é\nregida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser\nafastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código\nCivil\"; (d) \"este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se\ntratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,\ndevem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo\ninicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação\nda cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998)\".\n4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a\nparte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\nser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\ninconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4445ee99824099970e6aca5e9cbdadb7c6c62f04268f14409a8e5fdcf00d130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
