# Registro público: STJ — 1978141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18265114615f3bd5e168efcc63a611bb09543ffe26173f633d78df7504b5c516

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919542
- **Número de registro na fonte:** 202102257778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS
REPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema
1147: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado
a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os
valores".
- **Item 3 (texto oficial):** Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção, de forma
fundamentada, concluiu que (a) "A obrigação imposta às operadoras de
planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde
prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS, é regulamentada pela Lei 9.656/1998";
(b) "Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração dos
valores devidos e expedida notificação de cobrança, a operadora tem
o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento.
Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos
em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial"; (c) "a
relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é
regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser
afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código
Civil"; (d) "este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998)".
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- **Item 5 (texto oficial):** Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1147. RECURSOS
REPETITIVOS. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema
1147: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado
a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os
valores".
3. Para a fixação dessa tese, a Primeira Seção, de forma
fundamentada, concluiu que (a) "A obrigação imposta às operadoras de
planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde
prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS, é regulamentada pela Lei 9.656/1998";
(b) "Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração dos
valores devidos e expedida notificação de cobrança, a operadora tem
o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento.
Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos
em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial"; (c) "a
relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é
regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser
afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código
Civil"; (d) "este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998)".
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 18265114615f3bd5e168efcc63a611bb09543ffe26173f633d78df7504b5c516
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978141 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18265114615f3bd5e168efcc63a611bb09543ffe26173f633d78df7504b5c516
- **SHA-256 do comentário:** 5bb0d2c0422c64d242c4387056ba5fb1bce0cdfbd6d15e6fc59a896054f7a65c
