{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105348,"origem":"stj","sha256_origem":"5c6ed5f1de1a08042adb2ce0668f76082c35a750c8a5b82b555fdb3ff2c31556","registro_original":{"id_fonte":"000919543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136644","numero_registro":"202401318403","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO\nTEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III,\nDA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF.\nNOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO\nJULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C\nO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.\n1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais\nrepetitivos - Tema 1308/STJ - foi assim delimitada: \"Definir se a\nvedação de nova admissão de Professor Substituto temporário\nanteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do\nencerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei\n8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições\npúblicas distintas\".\n2. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de\ningresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade\ntemporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o\nart. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da\nAdministração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela\nLei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal\ncontratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma,\nantes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu\ncontrato anterior.\n3. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela\nAdministração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua\nconstitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE,\ne restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a\nConstituição Federal.\n4. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing\nentre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o\nrecurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova\ncontratação temporária de professor substituto pela mesma\ninstituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do\nrecorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade\nFederal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo\nvínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.\n5. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso,\nde recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir\nque se torne perene a contratação que deveria ser transitória,\nsubvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional\ninteresse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão\nde professor temporário por instituição educacional diversa, não\nhavendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da\nAdministração Pública.\n6. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação\ndo recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa\nao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema\n403/STF.\n7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm\njurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º,\nIII, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato\ntemporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do\nencerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com\ninstituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE\n1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de\n12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021;\nAgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 6/12/2019.\n8. Tese jurídica firmada: \"A vedação de nova admissão de professor\nsubstituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos\n24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior,\ncontida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos\ncontratos realizados por instituições públicas distintas\".\n9. Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de\nEducação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido.\n10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial do Instituto Federal de\nEducação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1308:\nA vedação de nova admissão de professor substituto temporário\nanteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro)\nmeses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III,\nda Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por\ninstituições públicas distintas.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art9","urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008745 ANO:1993\n        ART:00009 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784/2008)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:011784 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(CARGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 635648]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 403)\n(CARGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - QUARENTENA -\nINSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA)\n   STJ - <<REsp 2055298>>-AL, <<AgInt no REsp 1770730>>-CE,\n         <<REsp 1919817>>-RN, <<AREsp 1284624>>-DF,\n         <<REsp 1433037>>-DF, <<REsp 503823>>-MG\n   STF - [[ARE-AgR 1383986]]","tema":"Tema Repetitivo 1308\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd0b16defff1d9b3e650cb903be40dc88da0bb4bd05ffb9492b5cfc7c26862b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
