{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105359,"origem":"stj","sha256_origem":"4c4985f928a01b38fc9abc72478de63e1fa3ebbd3001ca1c7f3b9d3e87bf06fe","registro_original":{"id_fonte":"000919563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"131919","numero_registro":"201304163190","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA\nCAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA  N. 1.011/STF.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do recurso submetido à sistemática da\nrepercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndeclarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000513 ANO:2010\n(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)","LEG:FED LEI:012409 ANO:2011\n        ART:0001A PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - CONTRATO DE SEGURO - FCVS - INTERESSE\nJURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)\n   STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5347961d9aefad0118b7aa0adff907933b964f344cea7ac511c3a4b0b242f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
