{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105365,"origem":"stj","sha256_origem":"4924c661659fff2bde682c0b544d9a8e184250f0509902009804813fd73b5858","registro_original":{"id_fonte":"000919980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22113","numero_registro":"201502468818","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE\nVAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS,\nDURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO\nÀ NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA\nADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE\nSEGURANÇA DENEGADO.\n1. No Mandado de Segurança, os Impetrantes buscam a declaração do\ndireito à nomeação, posse e exercício no cargo efetivo de Analista\ndo Banco Central do Brasil.\n2. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento, sob o regime de\nrepercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro Luiz Fux,\nTribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - definiu, como regra, que o\ncandidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de\nvagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito\npúblico subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas\nvagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame\nanterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada,\npela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de\ncomprovar, de forma cabal, esses elementos. (STF, RE 837.311, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016)\n3. Por outro lado, em julgamento com repercussão geral (RE n.\n598.099/MS, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 10/8/2011),\na Suprema Corte fixou o entendimento de que, salvo em situações\nexcepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder\nJudiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos\nclassificados dentro do número de vagas constantes do Edital,\nanalisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos\ninscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem\nsurgidas novas vagas. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal\ncompreendeu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão\ndessas vagas, podendo, inclusive extingui-las, conforme juízo de\nconveniência e oportunidade.\n4. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal, a expectativa de direito daquele candidato\ninserido em cadastro reserva somente se convola em direito\nsubjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a\nAdministração, durante o período de validade do certame, proveu\ncargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público\nvigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em\nedital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de\nfinalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no\ncertame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação,\npor imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.\nPrecedentes.\n5. No caso, a argumentação da parte impetrante prende-se à criação\nde mais vagas além daquelas oferecidas no certame. Todavia, quanto à\nevidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não restou\ndemonstrado, por meio de provas pré-constituídas acostadas à\ninicial, o alegado direito líquido e certo.\n6. Mandado de Segurança denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUIDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 55324>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"868ae46895f62b768b0617ea4413c0735bc00e4727250536c2601ce05ebd98e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
