# Registro público: STJ — 2108872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9000367f5361c3464475d9d9433bf01f17e0d5821268b64f3013c419f44e10de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920087
- **Número de registro na fonte:** 202304071630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União,
reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que
pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de
afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar
as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os
períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e
demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno
deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de
afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido
apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno.
Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional
noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador
que legitimam a compensação.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:  "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n.
8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União,
reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que
pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de
afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar
as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os
períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e
demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno
deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de
afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido
apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno.
Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional.
5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional
noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador
que legitimam a compensação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional
noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido
nos períodos de afastamento.
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:  "O adicional noturno não será devido ao
servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos
períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo
exercício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n.
8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,
AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1272:
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de
Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda
que considerados como de efetivo exercício.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art75, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art122, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art125, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art126, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
   STJ - <<AgInt no REsp 2115309>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2108894>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2089998>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1956086>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00075 ART:00102
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:010693 ANO:2003
- LEG:FED LEI:013327 ANO:2016
- LEG:FED LEI:011907 ANO:2009
        ART:0122A ART:0125A ART:0126A ART:0126B INC:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.875/2024)
- LEG:FED LEI:014875 ANO:2024
        ART:00064

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-02-02%3B11907%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-02-02%3B11907%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-02-02%3B11907%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-07-29%3B13327)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2108897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105379/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art75, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art122, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art125, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art126, urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2108882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105378/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art75, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art122, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art125, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art126, urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2108878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art75, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art122, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art125, urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art126, urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.902.244 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1902244/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias, recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979. 2. O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído. 3. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado. 4. O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído. 6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento gozados durante a convocação para o exercício do cargo de desembargadora. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824278, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.902.244, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5c9bf05cd0f9205f070d44c28f13de145a6fe9a84cb615b3b192b0f3ba71144
- **SHA-256 do registro documental:** 9000367f5361c3464475d9d9433bf01f17e0d5821268b64f3013c419f44e10de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1902244%2F)

### [Tema 1272 do STJ: Adicional de Serviço Noturno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1272/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1272%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2108872 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1272 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9000367f5361c3464475d9d9433bf01f17e0d5821268b64f3013c419f44e10de
- **SHA-256 do comentário:** 3fbbfb3b68936729098b6db2ade46d1ed85ab2e4a0e8909cc8ac4c1db614fab4
