{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105378,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed7793d65b626ddfc7195bba59bf1e85e5bd4e312c1d734167e6e4260a1daa7","registro_original":{"id_fonte":"000920090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108882","numero_registro":"202304071680","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.\nADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação\nda União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação\nordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos\nperíodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.\n2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar\nas parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os\nperíodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e\ndemais afastamentos considerados como de efetivo exercício.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal\ndurante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n.\n8.112/1990.\nIII. Razões de decidir\n4. O adicional noturno possui natureza propter\nlaborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades\nno período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o\npagamento do adicional.\n5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de\nefetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional\nnoturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador\nque legitimam a compensação.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional\nnoturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido\nnos períodos de afastamento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:  \"O adicional noturno não será devido ao\nservidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos\nperíodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo\nexercício\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n.\n8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nno REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel.\nMin. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ,\nAgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1272:\nO adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de\nAgente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda\nque considerados como de efetivo exercício.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art75","urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art122","urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art125","urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art126","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00075 ART:00102","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:010693 ANO:2003","LEG:FED LEI:013327 ANO:2016","LEG:FED LEI:011907 ANO:2009\n        ART:0122A ART:0125A ART:0126A ART:0126B INC:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.875/2024)","LEG:FED LEI:014875 ANO:2024\n        ART:00064"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER\nLABOREM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2115309>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2108894>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2089998>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1956086>>-RN","tema":"Tema Repetitivo 1272\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7759ac5317989128f0b05731a91586acd72eee75e9cf746bc0d51027daf03351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
