# Registro público: STJ — 1871942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2457b4e0bb5eb0b996a823116e2a14dc668db01127a949d978b08b7f9722e0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920093
- **Número de registro na fonte:** 202000967864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC,
C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR
ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a
autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da
Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto
embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista
e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição
da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar".
Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto
para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou,
ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não
foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o
item da redação final.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado,
tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da
ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do
julgamento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos
em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações
promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que
não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência
Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício
condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por
morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de
militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de
acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou
no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa
forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos
relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH - seja por
intermédio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por
quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à
Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de
regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC,
C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR
ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a
autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da
Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto
embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista
e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição
da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar".
Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto
para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou,
ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não
foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o
item da redação final.
3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado,
tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da
ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do
julgamento do recurso especial.
4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos
em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações
promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que
não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência
Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício
condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por
morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de
militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de
acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou
no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa
forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos
relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH - seja por
intermédio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por
quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à
Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de
regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para sanar erro material, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e2457b4e0bb5eb0b996a823116e2a14dc668db01127a949d978b08b7f9722e0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1871942 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2457b4e0bb5eb0b996a823116e2a14dc668db01127a949d978b08b7f9722e0e
- **SHA-256 do comentário:** 5f9091a7c9937a8c873e187bd8fe2aa6d1388e07fdf2e7ba1f45e47a32afae2b
