{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105385,"origem":"stj","sha256_origem":"0f75fadcbbc4ec4b77a95b4a454085ef4feb738090ae37ea7b7ab29cdc254de3","registro_original":{"id_fonte":"000920176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209823","numero_registro":"202404400399","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nEXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA\nPELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA\nLEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que\nexcluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede\npagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de\nilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via\nrecursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste\nincidente.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de\ncompetência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.\nConfira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n.\n171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de\n24/8/2020.\n3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos\nelementos constantes dos autos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a0a8441a3ed4424205d5bb6fb971722f34d421bafe64be40c4c0e687ab03bf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
