{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105394,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8705f39421b1bb20daf6de72d2730f4ae5cbbb28c35023b3a0b5f2a6da643d","registro_original":{"id_fonte":"000920533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"211973","numero_registro":"202500833456","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO\nÀ SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE\nDO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS\nPELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO\nNECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\n1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que\npretende aplicar, de forma combinada, os Temas n. 793 e 1.234/STF\npara fins de fixação da competência da Justiça Federal em ação\najuizada antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234.\n2. A decisão recorrida afastou a aplicação do Tema n. 1.234/STF, por\nse tratar de ação proposta em 2018, antes da definição da tese e da\nmodulação dos seus efeitos, além de referir-se a procedimento\nclínico.\n3. O julgamento do Tema n. 793/STF reconheceu a responsabilidade\nsolidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde,\nsem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União\ncomo litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal\napenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União.\n4. O custeio pelo ente federal, ainda que exclusivo, não atrai, por\nsi só, a competência da Justiça Federal, nem torna a União parte\nnecessária na lide, sobretudo quando não há demonstração de sua\ningerência direta no caso concreto.\n5. A responsabilidade administrativa para o financiamento de\ntratamentos de média ou alta complexidade não define, isoladamente,\na competência jurisdicional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70db22789da5120e08b3df7af3185457435a07c58ab25b788f844d89abb91b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f8705f39421b1bb20daf6de72d2730f4ae5cbbb28c35023b3a0b5f2a6da643d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
