# Registro público: STJ — 211973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8705f39421b1bb20daf6de72d2730f4ae5cbbb28c35023b3a0b5f2a6da643d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920533
- **Número de registro na fonte:** 202500833456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE
DO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS
PELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que
pretende aplicar, de forma combinada, os Temas n. 793 e 1.234/STF
para fins de fixação da competência da Justiça Federal em ação
ajuizada antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão recorrida afastou a aplicação do Tema n. 1.234/STF, por
se tratar de ação proposta em 2018, antes da definição da tese e da
modulação dos seus efeitos, além de referir-se a procedimento
clínico.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento do Tema n. 793/STF reconheceu a responsabilidade
solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde,
sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União
como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal
apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União.
- **Item 4 (texto oficial):** O custeio pelo ente federal, ainda que exclusivo, não atrai, por
si só, a competência da Justiça Federal, nem torna a União parte
necessária na lide, sobretudo quando não há demonstração de sua
ingerência direta no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade administrativa para o financiamento de
tratamentos de média ou alta complexidade não define, isoladamente,
a competência jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE
DO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS
PELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que
pretende aplicar, de forma combinada, os Temas n. 793 e 1.234/STF
para fins de fixação da competência da Justiça Federal em ação
ajuizada antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234.
2. A decisão recorrida afastou a aplicação do Tema n. 1.234/STF, por
se tratar de ação proposta em 2018, antes da definição da tese e da
modulação dos seus efeitos, além de referir-se a procedimento
clínico.
3. O julgamento do Tema n. 793/STF reconheceu a responsabilidade
solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde,
sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União
como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal
apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União.
4. O custeio pelo ente federal, ainda que exclusivo, não atrai, por
si só, a competência da Justiça Federal, nem torna a União parte
necessária na lide, sobretudo quando não há demonstração de sua
ingerência direta no caso concreto.
5. A responsabilidade administrativa para o financiamento de
tratamentos de média ou alta complexidade não define, isoladamente,
a competência jurisdicional.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211973 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f8705f39421b1bb20daf6de72d2730f4ae5cbbb28c35023b3a0b5f2a6da643d
- **SHA-256 do comentário:** bc632af836a5c3c63cdb7c5ed7516f942fccd3fde5d5b17324bd2961f20a775d
