{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105396,"origem":"stj","sha256_origem":"9cdc3e8cce4127f4a877bc8fbee950b7c030af2e62efd4232b409b1fe3bb2ae2","registro_original":{"id_fonte":"000920535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30985","numero_registro":"202500242659","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO\nTEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE\nQUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO\nTEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de\nsegurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido\nno edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de\nmero ato de execução administrativa.\n2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no\nedital, de ausência de vínculo temporário com a Administração\nPública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a\ncontratação ocorre em órgão ou ente distinto.\n3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n.\n8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição\ndiversa, pois isso não configura renovação contratual.\n4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da\nvedação da quarentena à contratação por órgãos diversos,\nrestringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que\nimpede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses.\nPrecedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior\nreconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente\ndiverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp\nn. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n.\n1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021;\nREsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 8/6/2023).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23444f854475a53d3c4443b9e4404a5173ab38c8578f38e3129a260d502a5cdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
