# Registro público: STJ — 30985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cdc3e8cce4127f4a877bc8fbee950b7c030af2e62efd4232b409b1fe3bb2ae2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE
QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de
segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido
no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de
mero ato de execução administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no
edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração
Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a
contratação ocorre em órgão ou ente distinto.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n.
8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição
diversa, pois isso não configura renovação contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da
vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos,
restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que
impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses.
Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior
reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente
diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp
n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n.
1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021;
REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE
QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de
segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido
no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de
mero ato de execução administrativa.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no
edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração
Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a
contratação ocorre em órgão ou ente distinto.
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n.
8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição
diversa, pois isso não configura renovação contratual.
4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da
vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos,
restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que
impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses.
Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior
reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente
diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp
n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n.
1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021;
REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/6/2023).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9cdc3e8cce4127f4a877bc8fbee950b7c030af2e62efd4232b409b1fe3bb2ae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cdc3e8cce4127f4a877bc8fbee950b7c030af2e62efd4232b409b1fe3bb2ae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

