{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105397,"origem":"stj","sha256_origem":"ed39aba9288fa1842c7d002f3d10aec2883ec72add812e80cc270e90cdd87851","registro_original":{"id_fonte":"000920536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4571","numero_registro":"202404539959","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À\nEVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL.\n1. Como cediço, \"[n]os termos do art. 18, § 3º, da Lei n.\n12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de\nsubmissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior\nTribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda\nPública, restringe-se a questões de direito material, quando as\nturmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\na súmula do Superior Tribunal de Justiça\" (AgInt no PUIL n.\n1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n24/11/2020).\n2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora\nagravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo\núnico, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à\neventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no\nacórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da\nnotificação da autuação, tida por realizada a destempo - por\nalegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar,\nofendendo, assim, o princípio da legalidade.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a33366690b803236c72220ffc32d383dc9bea54c4ab31f2600d604fedb4eb92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
