{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105398,"origem":"stj","sha256_origem":"554821398a8a0c7f2cdf0f0999b89f0187e4807c4baebd39b6bcc61d04f61d42","registro_original":{"id_fonte":"000921003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4853","numero_registro":"202500278321","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.   LEI\nN. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.\nFALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS\nCARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE\nSUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À\nALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE\nCABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a\nnão ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando\nque a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito\ndo autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso,\npara diminuir o quantum indenizatório.\nII - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei\nn. 12.153/2009, \"[c]aberá pedido de uniformização de interpretação\nde lei quando houver divergência entre decisões proferidas por\nTurmas Recursais sobre questões de direito material\". E, conforme\ndispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, \"[q]uando as turmas de\ndiferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes,\nou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado\".\nPortanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito\nmaterial, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja\nevidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de\ndiferentes Estados, \"exigindo-se a demonstração da divergência\nmediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo\nanalítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do\nCPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ\". Nesse sentido: PUIL 838/RJ,\nMinistra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.\nIII - Observa-se que a parte agravante deixou de realizar o\nindispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados,\nlimitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados\nconfrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de\ndemonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e\nadotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o\ndispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação\ndivergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse\nsentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt\nnos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no\nPUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.\nIV - Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da\nindispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal\nde origem enfatizou que \"a decisão embargada sequer citou o\nEnunciado n° 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado\",\ncircunstância fática que não se encontra presente nos acórdãos\napontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o\nconhecimento do presente incidente.  Nesse sentido: AgInt no PUIL n.\n2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n15/2/2022, DJe de 21/2/2022.\nV - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, \"[a] indicação de suposta contrariedade a julgado\nrepetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da\nSúmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de\ninterpretação de lei\". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe\nde 4/10/2024.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1209_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01209 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO -\nDEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no PUIL 2951>>-DF, {{PUIL 838}}-RJ,\n         <<AgInt no PUIL 2952>>-RS, <<AgInt no PUIL 1836>>-BA\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2249>>-SP, <<AgInt no PUIL 2222>>-DF\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONTRARIEDADE A JULGADO\nREPETITIVO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2924>>-SP, <<AgInt no PUIL 4060>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1601aa2a2c70006a32ea83703a1b54ee1823107c73eb256c0ce53888804f8e4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"554821398a8a0c7f2cdf0f0999b89f0187e4807c4baebd39b6bcc61d04f61d42","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
