# Registro público: STJ — 4853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 554821398a8a0c7f2cdf0f0999b89f0187e4807c4baebd39b6bcc61d04f61d42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921003
- **Número de registro na fonte:** 202500278321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.   LEI
N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS
CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE
SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE
CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a
não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando
que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito
do autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso,
para diminuir o quantum indenizatório.
II - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei
n. 12.153/2009, "[c]aberá pedido de uniformização de interpretação
de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por
Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme
dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, "[q]uando as turmas de
diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes,
ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito
material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja
evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de
diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo
analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do
CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ,
Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.
III - Observa-se que a parte agravante deixou de realizar o
indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados,
limitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados
confrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de
demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e
adotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o
dispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação
divergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse
sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt
nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no
PUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
IV - Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da
indispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal
de origem enfatizou que "a decisão embargada sequer citou o
Enunciado n° 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado",
circunstância fática que não se encontra presente nos acórdãos
apontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o
conhecimento do presente incidente.  Nesse sentido: AgInt no PUIL n.
2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "[a] indicação de suposta contrariedade a julgado
repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da
Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de
interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe
de 4/10/2024.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1209_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO -
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no PUIL 2951>>-DF, {{PUIL 838}}-RJ,
         <<AgInt no PUIL 2952>>-RS, <<AgInt no PUIL 1836>>-BA
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2249>>-SP, <<AgInt no PUIL 2222>>-DF
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONTRARIEDADE A JULGADO
REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2924>>-SP, <<AgInt no PUIL 4060>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01209 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1209_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1209_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59192/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155520/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59182/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 554821398a8a0c7f2cdf0f0999b89f0187e4807c4baebd39b6bcc61d04f61d42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/2e25f169-0eb4-407e-9e14-15a830d1d4a8/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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