{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10540,"origem":"stj","sha256_origem":"5270cf6530a55b9e24cbcef58a5d6f4f358ecdcbec7355bce1c6c0569297ad5d","registro_original":{"id_fonte":"000820461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976780","numero_registro":"202103090379","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO\nFISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.\nINDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. POSSIBILIDADE.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO\nCPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL\nCORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. TESE DE ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA.\n1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que \"não há ilegalidade\nna desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora\ndo prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta\nfaculdade processual\" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe\n15/02/2022), não tendo a defesa, no caso, vindicado prova obtida\nmediante depoimento de perito contábil  na oportunidade que lhe\ncabia, por ocasião da defesa preliminar, tornando-se preclusa a\nprova requerida.\n2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, \"não se acolhe\nalegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do\nindeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o\nmagistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira\nfundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar\nprotelatórias ou desnecessárias ou impertinentes\" (AgRg no RHC\n157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).\n3. Tendo sido demonstrado pelos órgãos administrativos competentes\nque o agente, de forma continuada, suprimiu e reduziu tributos, em\nmontante superior a 4 milhões de reais, mediante fraude à\nfiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos\nexigidos pela lei fiscal, não há falar em inversão do ônus da prova.\nInexiste violação ao art. 155 do CPP quando os elementos\ninformativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas\nprovas produzidas na fase judicial. Precedentes.\n4.  Tendo o Tribunal de origem concluído, com apoio no suporte\nfático-probatório dos autos, que o agente, de forma continuada,\nsuprimiu e reduziu tributos, em montante superior a 4 milhões de\nreais, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo\nelementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, maiores\nincursões, com o intuito de acolher a tese de absolvição, na forma\npretendida pela defesa, no caso, demandaria inevitável\naprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência\nobstada pela Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA - APRESENTAÇÃO FORA\nDO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 342168>>-PB\n(CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA EXTRAJUDICIAL E OUTRAS COLHIDAS EM\nJUÍZO - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2080803>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a62b78abd18f9f11b9b82e8b93ec6f4d81aa3a1bd8191fbd2325d7393db5ccd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
