{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105403,"origem":"stj","sha256_origem":"8e85ff80b6b65a395dc3e2cdb8bf4956da9ff30a5a905005e0737d44c9d8f240","registro_original":{"id_fonte":"000918961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511536","numero_registro":"202304152654","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-06","data_publicacao":"2025-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.\nI. Hipótese em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de\njuntada de cópia da certidão de julgamento e do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas.\nII. Questão em discussão\n2. O agravante sustenta que os arestos paradigmas concluíram pela\ndesnecessidade da juntadas das referidas peças e pela desnecessidade\nde impugnação de todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto\nindispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a\nadoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na internet.\n4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que\ntal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a\nrespectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de\nalgum desses elementos na interposição do recurso caracteriza\ndesrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui\nvício substancial insanável.\n5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser\ninafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos\nos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se\npodendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e\nindependentes. Precedentes.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93f52ef0688b061af5711661d326bed34183d5e29e93585d8439de970cef27ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
