# Registro público: STJ — 2511536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-06
- **Publicação:** 2025-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e85ff80b6b65a395dc3e2cdb8bf4956da9ff30a5a905005e0737d44c9d8f240

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O agravante sustenta que os arestos paradigmas concluíram pela
desnecessidade da juntadas das referidas peças e pela desnecessidade
de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na internet.
4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser
inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se
podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e
independentes. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de
juntada de cópia da certidão de julgamento e do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta que os arestos paradigmas concluíram pela
desnecessidade da juntadas das referidas peças e pela desnecessidade
de impugnação de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na internet.
4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser
inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se
podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e
independentes. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
- **SHA-256 do registro documental:** 8e85ff80b6b65a395dc3e2cdb8bf4956da9ff30a5a905005e0737d44c9d8f240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55bb890151089baea0841e1ffaf2442ba846078f7cc34cd9e2467b3bdfb808a5
- **SHA-256 do registro documental:** 8e85ff80b6b65a395dc3e2cdb8bf4956da9ff30a5a905005e0737d44c9d8f240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

