{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105405,"origem":"stj","sha256_origem":"de043c48ebea212ee046b6292d670af81a6e13f32c91eaea8a765ff5c798db9d","registro_original":{"id_fonte":"000919045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810536","numero_registro":"202404533860","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do\nprincípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a\nreincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e\nsem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF.\n1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância\nnão deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando\nhabitualidade criminosa.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do\nréu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de\nfurto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema,\nconforme entendimento do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a\naplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada\njunto com outras circunstâncias fáticas.\n3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do\nSTF, que considera a questão da aplicação do princípio da\ninsignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão\ngeral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/40db4034-9cfe-4ae4-9bf4-7af7cf2ee51b/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb03a6e2d126dd53c8ff305a071c64777acac67512523c264c68c755fb1c9543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de043c48ebea212ee046b6292d670af81a6e13f32c91eaea8a765ff5c798db9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
